Atualização de Precatórios
- Lucianna Cabral
- 27 de set. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de dez. de 2024
Ações condenatórias em geral
Post atualizado em 20/06/2022 (EC 113/2021)
Precatórios são requisições de pagamentos expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União , assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva. (Fonte: CNJ).
A atualização dos Precatórios para ações condenatórias em geral, a partir de 18/12/2019 - vigência da CNJ 303/2019 é feita da seguinte maneira:
a) Atualização Monetária: Resolução CNJ 303/2019
O valor a ser corrigido é o montante consolidado - valor expedido, a partir da data base do Precatório, ou seja, data de expedição ( Art. 21-A CNJ 303/2019) até o mês previsto para repasse (CNJ 327/2020).
Devido a defasagem de divulgação dos índices, o índice do mês é aplicado no mês subsequente: índice de janeiro corrige fevereiro, e assim por diante:
1. Para Precatórios expedidos até 25 de março de 2015:
Outubro/1964 a Fevereiro/1986: ORTN;
Março/1986 e Março/1987 a janeiro/1989: OTN;
Fevereiro/1989: IPC 42,72%
Março/1989: IPC 10,14%
Abril/1989 a Março/1990: BTN
Abril/1990 a Março/1991: IPC
Abril/1991 a Dezembro/1991: INPC
Janeiro/1992: IPCA-e
Fevereiro/1992 a Janeiro/2001: UFIR
Fevereiro/2001 a Dezembro/2009: IPCA-e;
Janeiro/2010: 09 dias do IPCA-e de dezembro/2009 + 15 dias úteis da TR* de dezembro/2009 = 0,146662%
Fevereiro/2010 a Março/2015: TR*
Abril/2015: 18 dias úteis da TR + 6 dias do IPCA-e = 0,346036%
Maio/2015 a Dezembro/2021: IPCA-e;
Janeiro/2022 em diante: SELIC
(*) Modulação de efeitos do julgamento da inconstitucionalidade da TR: Aplica-se a TR nos termos da EC 62/2009 até 25/03/2015.
2. Para Precatórios expedidos após 25 de março de 2015:
Abril/2015 a Dezembro/2021: IPCA-e;
Janeiro/2022 em diante: SELIC
3. Para Precatórios expedidos entre 10/12/2009 e 25/03/2015:
Estão salvaguardos dos efeitos da Inconstitucionalidade da TR, ou seja, aplica-se a TR.
Antes da Resolução do CNJ 303/2019 de 18/12/2019, os Precatórios eram atualizados da seguinte maneira:
a) Atualização Monetária:
Para Precatórios expedidos até 25 de março de 2015:
Antes de junho/2009: Aplica-se os índices previstos na Tabela de atualização dos Tribunais;
De junho/2009 a 25/03/2015: Aplica-se a TR;
De 25/03/2015 em diante: Aplica-se o IPCA-E
Para Precatórios expedidos após 25 de março de 2015:
Aplica-se o IPCA-E
b) Juros compensatórios em caso de desapropriação:
Conforme Súmula 408 do STJ, nas desapropriações diretas ou indiretas, a partir de 13/09/2001, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do STF, como termo final de sua incidência, a expedição do Ofício Requisitório. Para o período anterior a 13/09/2001, aplica-se juros compensatórios de 6% ao ano.
c) Período de Graça Constitucional:
Precatórios apresentados até 1. de julho do ano corrente, possui um período de "graça constitucional" até o fim do exercício do ano seguinte, ou seja, 31/12 do ano seguinte. Neste período, não incide juros de mora.
Havendo o inadimplemento do ente público, a fluência dos juros de mora inicia-se após o período de Graça Constitucional, sobre o montante atualizado devido e não pago.
d) Juros de Mora:
Os juros de mora são devidos no importe de 0,5% ao mês até abril/2012. A partir de maio/2012, juros de mora conforme a remuneração da poupança, sobre o valor corrigido acrescido dos juros compensatórios, no período entre a data da realização dos cálculos e a data do Ofício Requisitório. Caso não ocorra o pagamento após o período de “graça constitucional”, incidirão juros de mora a partir do mês subsequente ao fim da graça Constitucional até 08/12/2021, data da aprovação da Emenda Constitucional 113/2021, que alterou os critérios de cálculo, sobre o valor consolidado. Não há o cômputo de novos juros de mora a partir de 09/12/2021.
e) Aplicação da Selic: EC 113/2021
Com a aprovação da EC 113/21, os precatórios de qualquer natureza, a partir de 09/12/2021, serão atualizados exclusivamente pela Selic, acumuladas mensalmente, de uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sobre o valor atualizado sem o acréscimo de novos juros de mora.
Dado que a Selic está sendo utilizada como fator de correção monetária, utiliza-se a Selic do mês anterior para corrigir do mês em referência.
Os juros de mora acumulados até dezembro/2021 são corrigidos pela SELIC, ou, corrige o principal e aplica o % dos juros acumulados até 08 de dezembro de 2021. Lembrando que não há juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021.
Metodologia: Atualização do valor até dezembro/2021 pelos critérios de correção monetária e juros moratórios da Resolução CNJ 303/2019 e CNJ 327/2020. A partir de janeiro/2022, atualização pela SELIC referente ao mês anterior. Exemplo: a atualização de dezembro/2021 para janeiro/2022 é feita com a Selic referente ao mês de dezembro/2021 e assim sucessivamente, sem utilizar os juros moratórios da conta. (Referencial: Site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e Tabela TJ-SP Precatórios).
Resolução CNJ 303/2019: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130
Resolução CNJ 327/2020: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3375
Tabela TJ-SP Precatórios:
